OPINIÃO: Decisão de juiz com base em informações falsas de advogado é muito grave

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Por David Medeiros

Como bacharel em Direito, fique chocado com a decisão do juiz Eleitoral da 13ª Zona Eleitoral de Santo Antônio, Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes,
que suspendeu nesta terça-feira (16) a divulgação de uma pesquisa eleitoral do INSTITUTO RANKING BRASIL INTELIGÊNCIA realizada no município de Passagem.

Na ação movida pelo Partido Liberal (PL), foram inseridos dados falsos por parte do advogado Rafhael Targino(NA FOTO), que usando de má-fé, para apontar supostas irregularidades utilizou informações falsas que em nenhum momento foi fornecido pelo instituto à justiça eleitoral.

A pesquisa registrada no TSE sob o número RN-9221/2024, não apresentava irregularidades, mas mesmo assim o juiz acatou decisão liminar com dados falsos.

Prejudicada pela ação, o INSTITUTO RANKING BRASIL INTELIGÊNCIA LTDA, responsável pela realização da pesquisa, recorreu da decisão e pediu litigância de má-fé e multa pelos transtornos quanto às informações falsas fornecidas pelo advogado e o partido com intuito de manchar a imagem do referido instituto de pesquisa.

Litigar de má-fé é agir com o objetivo de causar dano ao processo. A litigância de má-fé está prevista no Código de Processo Civil.

Litigar de má-fé é algo grave em um processo judicial. Vejamos.

O que é litigância de má-fé?

A litigância de má-fé é uma conduta abusiva, desleal ou corrupta realizada por uma das partes dentro de um processo, com o intuito de prejudicar a parte contrária, o entendimento do juiz ou de alcançar algum objetivo ilegal.

É um conceito existente no direito processual e pode ser aplicado em diferentes ramos jurídicos.

O que é a má-fé?

A expressão “má-fé”, no Direito, é utilizada para designar uma ação ou atitude que se faça com maldade ou vício, cujo objetivo é escuso. Assim, indica algo mal intencionado, maldoso, falso ou mentiroso.

Litigância de má-fé nos artigos 79 e 80 do Novo CPC

Iniciando no art. 79 do CPC, tem-se que qualquer parte que litigar com má-fé responderá por perdas e danos.

Já no art. 80 do CPC, considera-se conduta de má-fé:

deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
alterar a verdade dos fatos;
usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
provocar incidente manifestamente infundado;
interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Artigo 81 do Novo CPC:
multas e sanções por litigância de má-fé

O Novo CPC prevê espécies de sanção àqueles que incorrerem em litigância por má-fé.

São exemplos:

Pagamento de multa;
Indenização à parte contrária;
Pagamento de honorários advocatícios e despesas que efetuou.
As sanções estão dispostas no art. 81, NCPC, todas a serem fixadas pelo juiz. Ainda, essas sanções podem ser aplicadas de ofício ou a requerimento da parte prejudicada.

O valor da multa por litigância de má-fé é fixado entre 1% e 10% do valor atualizado da causa. Todavia, caso o valor da causa seja “irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo”, consoante o § 2º do artigo.


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