NOTA
Em relação à suspensão das pesquisas eleitorais RN-06070/2024 e RN-07691/2024, realizadas entre 21 e 27 de julho e 21 e 22 de agosto, respectivamente, atendendo um pedido de liminar feito pela Coligação Jandaíra da Esperança (PT e MDB) que aponta indícios de fraude, o Instituto Ranking Brasil Inteligência vem a público esclarecer:
A Justiça Eleitoral determinou a suspensão imediata de duas pesquisas realizadas pelo Instituto Ranking Brasil Inteligência no município de Jandaíra/RN. É bom esclarecer que a pesquisa não há nehuma irregularidade, como aponta a ação apresentada.
DA FALSA IMPUTAÇÃO DO AUTOR QUANTO A MESMA AMOSTRAGEM
Alega o autor, que o Instituto de Pesquisa inseriu valores incorretos e iguais e isso incorreria em fraude.
O plano amostral é igual sim por dois motivos, senão vejamos:
A metodologia e amostragem primeiramente tem que seguir os
dados do TSE/IBGE, como consta na resolução 23600/2019:
§ 7º-A. No prazo do § 7º, a empresa ou o instituto
deverá enviar o relatório completo com os
resultados da pesquisa, contendo
I – o período de realização da pesquisa;
II – o tamanho da amostra;
III – a margem de erro;
IV – o nível de confiança;
V – o público-alvo;
VI – a fonte pública dos dados utilizados para
elaboração da amostra;
VII – a metodologia;
A amostra tem que ter a fonte pública e a sua metodologia
como consta na resolução.
E o Instituto apresentou os seguintes dados:
Gênero: masculino 49,9%, feminino 50,1%; Faixa
etária: 16 anos 1,5%, 17 anos 1,5%, 18 a 20
anos6,1%, 21 a 24 anos 8,8%, 25 a 34 anos 21,1%,
35 a 44 anos 21,4%, 45 a 59 anos 22%, 60 a 69
anos9,7%, 70 a 79 anos 4,9%, Superior a 79 anos
3%. ; Grau de instrução: analfabeto 11%, lê e
escreve 9,3%,ensino fundamental completo 3%,
ensino fundamental incompleto 31,4%, ensino
médio completo 18,1%,ensino médio incompleto
19,9%, superior completo 4,6%, superior incompleto
2,7%.; Renda familiar: Até 1/2 salário mínimo
13,5%, Mais de 1/2 a 1 salário mínimo 26,7%, Mais
de 1 a 2 salários mínimos30,5%, de 2 a 5 salários
mínimos 17,5%, de 5 a 10 salários mínimos 2,6%,
Mais de 10 a 20 salários mínimos 0,1%, Mais de 20
salários mínimos 0,2%, Sem rendimento 8,9%.
Fonte dos dados: TSE Tribunal Superior Eleitoral/
julho-2024; IBGE-Censo 2010-IBGE-CENSO 2022
(IBGE/Censo 2010 -Classe de rendimento nominal
mensal domiciliar);
https://sig.tse.jus.br/;https://cidades.ibge.gov.br/brasil/rn/jandaira/pesquisa/23/24304
Nota-se que as duas pesquisas são referenciadas pelo censo
do TSE:
mensal/faixa-et%C3%A1ria?p0_mes=7&session=14086392844002
A fonte de dados é a mesma, e TODOS os Institutos de Pesquisa se baseiam pela fonte de dados do TSE para realizar a metodologia de
pesquisa.
Nesta toada, com esses dados, é realizada uma ponderação para a correção de variáveis como sexo, idade entre outros, dentro do público-alvo de 500 entrevistados entre a amostra e a coleta de dados.
Neste azimute, é feito o nível de confiança e é estimado a margem de erro máxima prevista.
Portanto a Empresa tem que seguir o que consta no TSE/IBGE para o seu plano amostral.
É notório e factível que o Partido através de seu advogado inseriu dados FALSOS para
tentar LUDIBRIAR o juízo afim de promover a não divulgação da pesquisa e
enganar o judiciário.
DA LITIGÂNCIA DE MA-FÉ
É bom salientar que O Ministério Público, as candidatas e os candidatos, os partidos políticos, as coligações e as federações de partidos são partes legítimas para impugnar o registro ou a divulgações de pesquisas.
Como dito, ultrapassando os limites da boa-fé
processual, posto que se utilizou de processo para conseguir objetivo ilegal
(censurar a pesquisa do representado), tal como alterou a verdade dos fatos
(aduzindo informações errôneas) para conseguir tal objetivo.
Frisa-se, que resta incontroverso nos autos a alteração da verdade dos fatos pelo Representante. Como comprovado, inexiste
irregularidade na pesquisa eleitoral veiculada pelo Representado.E conforme o artigo 16 da resolução 23600 do TSE.
“Art. 16. O pedido de impugnação do registro
de pesquisa deve ser protocolizado por
advogada ou advogado e autuado no Processo
Judicial Eletrônico (PJe), na classe
Representação (Rp), a qual será processada
na forma da resolução do Tribunal Superior
Eleitoral que dispõe sobre as representações,
as reclamações e os pedidos de direito de
resposta.
(…)
§ 1º-A. É ônus da(do) impugnante indicar, com
objetividade e precisão, o requisito faltante, a
deficiência técnica ou o indício de manipulação
que fundamente pedido de não divulgação da
pesquisa, sob pena de não conhecimento.
(Incluído pela Resolução nº 23.727/2024)”
É ônus do autor demonstrar que houve indicio de manipulação da pesquisa, e no caso em tela é TOTALMENTE o oposto, o Partido fora quem
MANIPULOU os dados afim de enganar este juízo.
E neste sentido, o Instituto sempre combateu nos juízosalegações de inúmeros partidos e coligações a mais de 5 anos, e sempre rebatendo no Direito as suas teses.
A multa por litigância de má-fé é verificada nos autos, visto que o Partido ALTERA a verdade dos fatos com o intuito de ludibriar o juízo, e por
conseguinte, obter vantagem indevida na não divulgação da pesquisa.
Esta conduta é temerária, desleal e atentatória a dignidade da Justiça e prejudicial a democracia, a credibilidade da população nas instituições públicas.
O Instituto Ranking Brasil Inteligência reitera que confia na Justiça Eleitoral.
*Ranking Brasil Inteligência
Do Potiguar News: Em julho, o Instituto também teve uma pesquisa impugnada pela Justiça Eleitoral no município de Passagem/RN, onde foram inseridos dados falsos por parte do advogado do PL na cidade (VEJA AQUI).
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